Usando das competências que lhe são conferidas pelos art.ºs 10.º e 11.º, n.º 2, e em conformidade com a alínea g) do n.º 1 do art.º 31 dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, a Comissão Instaladora, na sua reunião de 21 de Fevereiro de 2002, decide criar uma nova unidade funcional com autonomia científica, aprovando, na sua reunião de 11 de Abril de 2002, o seguinte Regulamento Geral do Instituto Jurídico Interdisciplinar (IJI):
CAPÍTULO I - NATUREZA E CONSTITUIÇÃO
Art.º 1 - DEFINIÇÃO
O IJI - Instituto Jurídico Interdisciplinar - é um organismo oficial, integrado na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, cujo escopo é desenvolver, apoiar e divulgar trabalhos de investigação no domínio das diferentes Ciências do Direito, numa perspectiva internacional e interdisciplinar, designadamente promovendo o diálogo entre os diferentes saberes jurídicos, e entre estes e os não jurídicos.
Art.º 2 - FINS
São fins ou objectivos do IJI:
- Promover a realização de projectos e trabalhos de investigação, organizados normalmente em linhas de investigação.
- Promover o intercâmbio com outras universidades e unidades de investigação congéneres, nacionais, estrangeiras, ou internacionais, fomentando ainda a realização de projectos em comum com outras instituições análogas.
- Promover e apoiar cursos, conferências, congressos, colóquios, seminários e iniciativas afins.
- Promover e apoiar publicações.
- Gerir e organizar a biblioteca do Instituto.
- Disponibilizar aos seus membros os meios (nomeadamente bibliográficos, informáticos e de mobilidade) necessários ao desenvolvimento dos respectivos projectos.
Art.º 3 - REQUISITOS DE ADMISSÃO
Podem ser investigadores do Instituto:
- Os docentes da Faculdade de Direito da Universidade do Porto não afectos a outra unidade de investigação, automaticamente a seu pedido, desde que, se doutorados, proponham e organizem uma linha de investigação, ou, não o sendo, passem a integrar uma das já existentes.
ç único - Os docentes da Faculdade de Direito da Universidade do Porto já afectos a uma outra unidade de investigação, carecem, para serem admitidos no Instituto, de prévia autorização desta.
- Docentes de outras Faculdades da Universidade do Porto e de outras Universidades, nacionais ou estrangeiras, interessados em participar em linhas de investigação do Instituto.
- Personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito no domínio jurídico, ou em áreas relevantes para as linhas de investigação do Instituto.
Art.º 4 - PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO
Sem prejuízo do disposto nos n.º 1 do art.º 3.º, além dos membros fundadores (que constituem o núcleo de dinamização inicial do Instituto) e dos membros do Conselho Internacional de Acompanhamento Científico, constantes de lista anexa, os membros do Instituto podem ser admitidos mediante candidatura ou convite.
ç 1 - A candidatura é endereçada ao Director do Instituto com um curriculum vitae e demais documentação considerada pertinente, a ser apreciada pelo Conselho Científico.
ç 2 - Só são admitidas candidaturas que assumam o compromisso de trabalho efectivo numa linha de investigação e que tenham obtido pelo menos 2/3 de votos favoráveis dos presentes na reunião do Conselho Científico a que forem submetidas.
ç 3 - Os convites são endereçados pelo Director do Instituto, por sua iniciativa no caso de recrutamento estratégico, e em geral mediante deliberação prévia do Conselho Científico.
CAPITULO II - ORGANIZAÇÃO
Art. º 5 - DOS ÓRGÃOS
São Órgãos do Instituto: o Conselho Científico, o Conselho de Gestão, o Conselho Internacional de Acompanhamento Científico, os Directores das Linhas de Investigação, e o Director do Instituto.
Art.º 6 - DO CONSELHO CIENTÍFICO
- O Conselho Científico é constituído por todos os membros do Instituto titulares do grau de Doutor.
- O Conselho Científico é um órgão de coordenação horizontal das actividades das Linhas de Investigação, reunindo por convocatória e sob a presidência do Director do Instituto.
- Ao Conselho Científico compete, nos termos dos artigos respectivos, pronunciar-se sobre a admissão de novos investigadores e convite de novos membros do Conselho Internacional de Acompanhamento Científico, e apreciar o plano e o relatório de actividades anuais, bem como o orçamento do Instituto.
Art.º 7 - DO CONSELHO DE GESTÃO
- O Conselho de Gestão é constituído por um número ímpar de investigadores do Instituto, eleitos pelo Conselho Científico.
- Ao Conselho de Gestão compete a gestão administrativa e financeira do Instituto, a qual é ancilar da sua política científica.
- O Conselho de Gestão designa, de entre os seus membros, um Secretário-Geral do Instituto, que servirá de elemento de ligação com os demais órgãos.
Art.º 8 - DO CONSELHO INTERNACIONAL DE ACOMPANHAMENTO CIENTÍFICO
- O Conselho Internacional de Acompanhamento Científico é constituído por docentes e investigadores de reconhecido mérito, estando encarregados de supervisionar o valor científico dos trabalhos do Instituto, e actuando como referees nas publicações que tal requeiram.
- O Director do Instituto, por sua iniciativa ou sob proposta do Conselho Científico, pode, ouvido este órgão, convidar novos membros para integrarem o Conselho Internacional de Acompanhamento Científico.
Art.º 9 - DAS LINHAS DE INVESTIGAÇÃO E SEUS DIRECTORES
- As Linhas de investigação são estruturas de base do Instituto, temáticas e temporalmente delimitadas, agrupando os investigadores por projectos.
- As Linhas de investigação de duração temporal mais alargada podem constituir-se em Gabinetes de Investigação, dotados de maior permanência de meios humanos e materiais.
- Os Directores das Linhas de investigação são investigadores doutorados responsáveis pelo desenvolvimento de projectos e investigações no âmbito do Instituto, e têm o título de Directores de Investigação.
- Os Directores de Investigação que coordenem as actividades de um Gabinete têm o título de Directores do Gabinete respectivo.
- A admissão de um investigador numa linha de investigação já constituída requer a anuência dos respectivos membros.
Art.º 10.º - DO DIRECTOR DO INSTITUTO
- O Director coordena as actividades científicas do Instituto, representa-o externamente e responde, conjuntamente com os Directores de investigação, pela gestão da investigação perante o Conselho Internacional de Aconselhamento Científico.
- O Director é eleito, de quatro em quatro anos, de entre os Professores Catedráticos de Direito da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, pelos seus pares no Conselho Científico do Instituto.
- O Director pode nomear um Director-Adjunto e/ou um Secretário da Direcção, com funções de assessoria.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.º 11.º - NORMAS SUPLETIVAS E CASOS OMISSOS
- Todas as actividades do Instituto se pautam pelas regras e procedimentos estatuídos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, nomeadamente, o Regulamento do Programa de Financiamento Plurianual de Unidades de I&D, as Normas de Execução Financeira e Instruções relativas ao Relatório de Actividades, Relatório Financeiro, Plano de Actividades e Orçamento.
- Os casos omissos são decididos, segundo a sua natureza (científica e de gestão da investigação, ou administrativo-financeira) respectivamente pelo Director do Instituto ou pelo Conselho de Gestão, e, em caso de conflito de competências, pelo Conselho Científico do Instituto.
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