Regulamento Geral do Instituto Jurídico Interdisciplinar (IJI)

Submetido por IJI em Sábado, 2005-02-05 02:01

Usando das competências que lhe são conferidas pelos art.ºs 10.º e 11.º, n.º 2, e em conformidade com a alínea g) do n.º 1 do art.º 31 dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, a Comissão Instaladora, na sua reunião de 21 de Fevereiro de 2002, decide criar uma nova unidade funcional com autonomia científica, aprovando, na sua reunião de 11 de Abril de 2002, o seguinte Regulamento Geral do Instituto Jurídico Interdisciplinar (IJI):

CAPÍTULO I - NATUREZA E CONSTITUIÇÃO

Art.º 1 - DEFINIÇÃO

O IJI - Instituto Jurídico Interdisciplinar - é um organismo oficial, integrado na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, cujo escopo é desenvolver, apoiar e divulgar trabalhos de investigação no domínio das diferentes Ciências do Direito, numa perspectiva internacional e interdisciplinar, designadamente promovendo o diálogo entre os diferentes saberes jurídicos, e entre estes e os não jurídicos.

Art.º 2 - FINS

São fins ou objectivos do IJI:

  1. Promover a realização de projectos e trabalhos de investigação, organizados normalmente em linhas de investigação.
  2. Promover o intercâmbio com outras universidades e unidades de investigação congéneres, nacionais, estrangeiras, ou internacionais, fomentando ainda a realização de projectos em comum com outras instituições análogas.
  3. Promover e apoiar cursos, conferências, congressos, colóquios, seminários e iniciativas afins.
  4. Promover e apoiar publicações.
  5. Gerir e organizar a biblioteca do Instituto.
  6. Disponibilizar aos seus membros os meios (nomeadamente bibliográficos, informáticos e de mobilidade) necessários ao desenvolvimento dos respectivos projectos.

Art.º 3 - REQUISITOS DE ADMISSÃO

Podem ser investigadores do Instituto:

  1. Os docentes da Faculdade de Direito da Universidade do Porto não afectos a outra unidade de investigação, automaticamente a seu pedido, desde que, se doutorados, proponham e organizem uma linha de investigação, ou, não o sendo, passem a integrar uma das já existentes.

    § único - Os docentes da Faculdade de Direito da Universidade do Porto já afectos a uma outra unidade de investigação, carecem, para serem admitidos no Instituto, de prévia autorização desta.

  2. Docentes de outras Faculdades da Universidade do Porto e de outras Universidades, nacionais ou estrangeiras, interessados em participar em linhas de investigação do Instituto.
  3. Personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito no domínio jurídico, ou em áreas relevantes para as linhas de investigação do Instituto.

Art.º 4 - PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO

Sem prejuízo do disposto nos n.º 1 do art.º 3.º, além dos membros fundadores (que constituem o núcleo de dinamização inicial do Instituto) e dos membros do Conselho Internacional de Acompanhamento Científico, constantes de lista anexa, os membros do Instituto podem ser admitidos mediante candidatura ou convite.

§ 1 - A candidatura é endereçada ao Director do Instituto com um curriculum vitae e demais documentação considerada pertinente, a ser apreciada pelo Conselho Científico.

§ 2 - Só são admitidas candidaturas que assumam o compromisso de trabalho efectivo numa linha de investigação e que tenham obtido pelo menos 2/3 de votos favoráveis dos presentes na reunião do Conselho Científico a que forem submetidas.

§ 3 - Os convites são endereçados pelo Director do Instituto, por sua iniciativa no caso de recrutamento estratégico, e em geral mediante deliberação prévia do Conselho Científico.

CAPITULO II - ORGANIZAÇÃO

Art. º 5 - DOS ÓRGÃOS

São Órgãos do Instituto: o Conselho Científico, o Conselho de Gestão, o Conselho Internacional de Acompanhamento Científico, os Directores das Linhas de Investigação, e o Director do Instituto.

Art.º 6 - DO CONSELHO CIENTÍFICO

  1. O Conselho Científico é constituído por todos os membros do Instituto titulares do grau de Doutor.
  2. O Conselho Científico é um órgão de coordenação horizontal das actividades das Linhas de Investigação, reunindo por convocatória e sob a presidência do Director do Instituto.
  3. Ao Conselho Científico compete, nos termos dos artigos respectivos, pronunciar-se sobre a admissão de novos investigadores e convite de novos membros do Conselho Internacional de Acompanhamento Científico, e apreciar o plano e o relatório de actividades anuais, bem como o orçamento do Instituto.

Art.º 7 - DO CONSELHO DE GESTÃO

  1. O Conselho de Gestão é constituído por um número ímpar de investigadores do Instituto, eleitos pelo Conselho Científico.
  2. Ao Conselho de Gestão compete a gestão administrativa e financeira do Instituto, a qual é ancilar da sua política científica.
  3. O Conselho de Gestão designa, de entre os seus membros, um Secretário-Geral do Instituto, que servirá de elemento de ligação com os demais órgãos.

Art.º 8 - DO CONSELHO INTERNACIONAL DE ACOMPANHAMENTO CIENTÍFICO

  1. O Conselho Internacional de Acompanhamento Científico é constituído por docentes e investigadores de reconhecido mérito, estando encarregados de supervisionar o valor científico dos trabalhos do Instituto, e actuando como referees nas publicações que tal requeiram.
  2. O Director do Instituto, por sua iniciativa ou sob proposta do Conselho Científico, pode, ouvido este órgão, convidar novos membros para integrarem o Conselho Internacional de Acompanhamento Científico.

Art.º 9 - DAS LINHAS DE INVESTIGAÇÃO E SEUS DIRECTORES

  1. As Linhas de investigação são estruturas de base do Instituto, temáticas e temporalmente delimitadas, agrupando os investigadores por projectos.
  2. As Linhas de investigação de duração temporal mais alargada podem constituir-se em Gabinetes de Investigação, dotados de maior permanência de meios humanos e materiais.
  3. Os Directores das Linhas de investigação são investigadores doutorados responsáveis pelo desenvolvimento de projectos e investigações no âmbito do Instituto, e têm o título de Directores de Investigação.
  4. Os Directores de Investigação que coordenem as actividades de um Gabinete têm o título de Directores do Gabinete respectivo.
  5. A admissão de um investigador numa linha de investigação já constituída requer a anuência dos respectivos membros.

Art.º 10.º - DO DIRECTOR DO INSTITUTO

  1. O Director coordena as actividades científicas do Instituto, representa-o externamente e responde, conjuntamente com os Directores de investigação, pela gestão da investigação perante o Conselho Internacional de Aconselhamento Científico.
  2. O Director é eleito, de quatro em quatro anos, de entre os Professores Catedráticos de Direito da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, pelos seus pares no Conselho Científico do Instituto.
  3. O Director pode nomear um Director-Adjunto e/ou um Secretário da Direcção, com funções de assessoria.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.º 11.º - NORMAS SUPLETIVAS E CASOS OMISSOS

  1. Todas as actividades do Instituto se pautam pelas regras e procedimentos estatuídos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, nomeadamente, o Regulamento do Programa de Financiamento Plurianual de Unidades de I&D, as Normas de Execução Financeira e Instruções relativas ao Relatório de Actividades, Relatório Financeiro, Plano de Actividades e Orçamento.
  2. Os casos omissos são decididos, segundo a sua natureza (científica e de gestão da investigação, ou administrativo-financeira) respectivamente pelo Director do Instituto ou pelo Conselho de Gestão, e, em caso de conflito de competências, pelo Conselho Científico do Instituto.